Incidentes de Assunção de Competência (IAC) julgados

IAC 014

Incidência (ou não) de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando a aquisição do bem ocorrer em razão da incorporação total de pessoa jurídica por empresa que exerce preponderantemente a atividade imobiliária.

Tese firmada: 

Não se reconhece a imunidade tributária quanto ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), se a transmissão ocorreu em razão de incorporação total de pessoa jurídica e a empresa adquirente (incorporadora) exerça, preponderantemente, atividade imobiliária, eis que o § 4º, do artigo 37, do Código Tributário Nacional, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.


Processo: 0005801-75.2020.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Houve determinação de sobrestamento apenas dos recursos encaminhados aos Tribunais Superiores nos quais se discute a questão jurídica submetida a julgamento, quando da admissão do Recurso Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IAC n° 14 do TJPR (originando o GR 39).


Relator(a): Desembargador Marcos Sérgio Galliano Daros
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0000895-69.2017.8.16.0025

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IAC 013

Definição da competência entre as Varas Especializadas em Execução Fiscal e Varas da Fazenda Pública, nos casos em que há o ajuizamento de ação anulatória que tenha objeto o título executivo que motiva a execução fiscal, principalmente nas Comarcas onde foram instaladas as varas especializadas.

Tese firmada: 

(i). Nas Comarcas em que não houver Vara de Execuções Fiscais especializada, deverão ser reunidas pela conexão a ação de execução fiscal e a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, nos termos do art. 55, §2º, I, do Código de Processo Civil;
(ii). Nas Comarcas em que houver Vara de Execuções Fiscais especializada, é impossível a reunião pela conexão da ação de execução fiscal com a ação de conhecimento que vise anular o crédito fiscal, eis que se trata de critério de competência absoluta.


Processo: 0056549-48.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate de processos suspensos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgmaneto e aplicação da tese fixada.


Relator(a): Juíza Subst. 2º Grau Ângela Maria Machado Costa (Relator Convocado)
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0021959-45.2019.8.16.0000

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IAC 012

Legalidade das regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de associados nos quadros de cooperativas, bem assim, ao sentido da expressão “impossibilidade técnica de prestação de serviços” presente no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/1971, diploma que trata das sociedades cooperativas.

Tese firmada: 

a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; 
b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade.


Processo: 0030419-55.2018.8.16.0000 (1747688-9)
Observações do NUGEP: 

Houve afetação do Tema 1212 do STJ, vide Controvérsia n. 503/STJ, em 22/08/2023 que possui a seguinte questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

Houve afetação do Tema 1212 do STJ, vide Controvérsia n. 503/STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

Relator(a): Desembargadora Sonia Regina de Castro
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0001194-89.2015.8.16.0001

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IAC 011

A definição da base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior.

Tese firmada: 

A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é a do vencimento inicial da tabela do quadro geral do estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual nº 10.692/93.


Processo: 0000511-16.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

O REsp interposto neste IAC 11, que gerou o GR 25 (vinculado à Controvérsia 357 STJ), diz respeito apenas ao cabimento do incidente, não tendo relação com o mérito e a tese fixada, de modo que eventuais processos sobrestados em razão do IAC 11 ou GR 25 ou Controvérsia 357 STJ devem ser resgatados.


Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processos Sobrestados: 8
Processo Paradigma: 0080996-97.2015.8.16.0014

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IAC 010

Qual a competência para o processamento das ações de cobrança das contribuições instituídas pelo Decreto-Lei 4.048/1942, promovidas pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. 

Tese firmada: 

Edição da Súmula 84/2019 do TJPR: 

A competência para o processamento e julgamento das ações de cobrança das contribuições instituídas pelo Decreto-Lei 4048/1942 – promovidas pelo SENAI – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial é da Justiça Estadual.


Processo: 0032641-98.2015.8.16.0000 IAC 1 (1417353-6)
Relator(a): Desembargador Ruy Cunha Sobrinho
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0032641-98.2015.8.16.0000 (1417353-6)

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IAC 009

Dever de retenção, pelo Órgão Julgador, do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo.

Tese firmada: 

Decisão: "Considerando o advento da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (datada de 18/12/2019), posterior à instauração deste incidente, que disciplina especificamente a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, notadamente a incidência e retenção de tributos (art. 35), aplicável ao crédito objeto da requisição de pequeno valor (art. 50, inciso V), bem como a superveniente edição do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (datado de 19/08/2020), que estabelece os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e a revogação da antiga redação do art. 369 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelecia que o Juízo da execução realizaria os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor, cujo texto foi alterado pela Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020, E-DJ nº 2.823 de 21/9/2020, bem como em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002733-25.2017.8.16.0000 (que deu origem a este incidente), imperioso se faz reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito, restando, por consequência, prejudicado o incidente."

Extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 182, incisos II e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 


Processo: 0002733-25.2017.8.16.0000 IAC 2 (1642930-6)
Observações do NUGEP: 

Não houve determinação de suspensão de processos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargador Mário Helton Jorge
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0002733-25.2017.8.16.0000 (1642930-6)

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IAC 008

Competência para o cumprimento de sentença oriunda da Justiça Comum que fixa honorários advocatícios devidos ao defensor dativo quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Tese firmada: 

O Juizado Especial da Fazenda Pública é competente para a execução de sentença oriunda de Órgãos da Justiça não integrantes do Sistema dos Juizados Especiais que fixe honorários advocatícios em favor de defensor dativo quando o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, desde que a decisão não seja proveniente da Vara da Fazenda Pública.


Processo: 0040266-52.2016.8.16.0000 IAC 1 (1612361-2/01)
Relator(a): Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0040266-52.2016.8.16.0000 (1612361-2)

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IAC 007

Competência ou não do Juizado Especial da Fazenda Pública quando se tratar de demanda ajuizada por servidor público objetivando a cobrança de verbas remuneratórias e que necessite de realização de cálculos aritméticos, ou, até de  perícia contábil para apuração para liquidação do valor de eventual condenação.

Tese firmada: 

Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.


Processo: 0024045-57.2017.8.16.0000 IAC 1 (1711920-9)
Relator(a): Desembargador Carlos Mansur Arida
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0024045-57.2017.8.16.0000 (1711920-9)

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IAC 006

Embriaguez de terceiro condutor como fator de agravamento do risco pelo segurado em contrato de seguro de automóvel.

Tese firmada: 

Em contrato de seguro de automóvel, a embriaguez de terceiro condutor configura fator de agravamento de risco imputável ao segurado, quando existente o nexo causal com o sinistro.


Processo: 0014961-52.2006.8.16.0021 IAC 1 (1679798-5)
Observações do NUGEP: 

Deve haver o resgate dos processos nos juízos de primeiro e segundo graus do Estado do Paraná em razão do trânsito em julgado.


Relator(a): Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Processos Sobrestados: 6
Processo Paradigma: 0014961-52.2006.8.16.0021 (1679798-5)

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IAC 005

Cabimento de julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 285-A do CPC/73, nas ações ajuizadas sob o fundamento de que, por força da construção da Usina Hidrelétrica de Mauá (UHE – Mauá) e da consequente interrupção da garimpagem no local, seria devida indenização aos garimpeiros que até então ali desenvolviam suas atividades sem a autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral.

Tese firmada: 

Será incabível o julgamento pelo art. 285-A do CPC/73 quando a pretensão indenizatória pela instalação da UHE-MAUÁ abranger danos reflexos decorrentes do vínculo entre o garimpeiro e mineradora que possuía autorização do DNPM ao tempo dos fatos.


Processo: 0000542-65.2015.8.16.0165 IAC 1 (1441823-8)
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate de processos suspensos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento e aplicação da tese fixada.


Relator(a): Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0000542-65.2015.8.16.0165 (1441823-8)

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IAC 004

a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação à decisão rescindenda, por força de tese jurídica supervenientemente firmada pelas cortes superiores;

b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V, do CPC/15, é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF apenas quando o precedente obrigatório (art. 927, CPC/15) tenha firmado entre a data da prolação da decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado.

Tese firmada: 

a) Em ações rescisórias fundadas no art. 485, V, do CPC/73, não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores;

b) Em ações rescisórias fundadas no art. 966, V do CPC/15 não é admissível a relativização da Súmula nº 343 do STF em relação às decisões rescindendas por força de tese jurídica superveniente firmada pelas Cortes Superiores quando não modulação dos efeitos na decisão que modifica entendimento consolidado.


Processo: 0008404-29.2017.8.16.0000 IAC 1 (1664687-4)
Observações do NUGEP: 

O Recurso Especial que compõe o presente GR nº 29 TJPR foi interposto em face do acórdão que julgou o IAC nº 4 TJPR e inicialmente admitido como representativo da Controvérsia nº 383 STJ, com posterior rejeição presumida, porém, em razão do disposto no art. 256-G do RISTJ (prazo de 60 dias úteis ultrapassado sem apreciação).

Em consequência, cancelou-se o GR nº 29 TJPR, orientando-se o resgate de processos sobrestados em razão do IAC nº 4 TJPR, GR nº 29 TJPR e CT nº 383 STJ.

 


Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0008404-29.2017.8.16.0000 (1664687-4)

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IAC 003

A forma de contagem da prescrição das vantagens financeiras reconhecidas aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná, decorrentes da progressão de tempo de serviço e titulação, reconhecidas pelo Supremo Tribunal no Recurso Extraordinário 606.199/PR, se a prescrição seria na modalidade “prescrição do fundo de direito” (a prescrição alcança o próprio direito), assim  contada a partir dos diplomas legais estaduais que asseguram essas vantagens aos servidores da ativa ou se a prescrição alcançaria apenas as prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento das respectivas ações.

Tese firmada: 

As vantagens financeiras reconhecidas com fundamento no direito à paridade aos aposentados e pensionistas do Estado do Paraná pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 606.199/PR, decorrentes de progressão e promoção concedidas com base nos critérios objetivos de tempo de serviço e titulação, constituem relação de trato sucessivo e submetem-se à prescrição das prestações anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento das respectivas ações, desde que não tenham sido negadas expressamente pela Administração.


Processo: 0003634-43.2014.8.16.0179 IAC 1 (1511082-0)
Observações do NUGEP: 

Os Recursos Especiais interpostos em face do acórdão que julgou o mérito do presente IAC 03 compuseram o Grupo de Representativos 20 e Controvérsia 230 STJ, cancelados diante da não afetação. O IAC transitou em julgado em 13/08/2021 (mov. 31 Projudi).


Relator(a): Des. Sigurd Roberto Bengtsson
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0003634-43.2014.8.16.0179 (1511082-0)

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IAC 002

Possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento contra decisões de primeiro grau que indeferem o efeito suspensivo dos embargos à execução.

Tese firmada: 

É admissível à interposição de Agravo de Instrumento de decisão que indefere pedido de efeito suspensivo formulado em Embargos à Execução.


Processo: 0037299-34.2016.8.16.0000 IAC 2 (1600046-9)
Relator(a): Des. Roberto Antonio Massaro
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: 0037299-34.2016.8.16.0000 (1600046-9)

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IAC 001

(I) Aplicação ou não da Súmula nº 28 do TJPR às Ações de Servidão Administrativa;

(II) Por consequência, necessidade de retificação do seu texto; e 

(III) Prescindibilidade de avaliação judicial prévia à concessão de liminar de imissão de posse.

Tese firmada: 

A Súmula 28 do TJPR ("Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel") também se aplica às ações que versem sobre servidão administrativa.


Processo: 0028735-03.2015.8.16.0000 IAC 1 (1406638-7)
Relator(a): Desembargador Abraham Lincoln Merheb Calixto (Relator Designado)
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0028735-03.2015.8.16.0000 (1406638-7)

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