IAC 009
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.3.000009 | 0002733-25.2017.8.16.0000 IAC 2 (1642930-6) | Desembargador Mário Helton Jorge | Órgão Especial |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada em 02/08/2018 (mov. 1.8) Projudi. |
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Questão submetida a julgamento | Dever de retenção, pelo Órgão Julgador, do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo. |
Tese firmada | Decisão: "Considerando o advento da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (datada de 18/12/2019), posterior à instauração deste incidente, que disciplina especificamente a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, notadamente a incidência e retenção de tributos (art. 35), aplicável ao crédito objeto da requisição de pequeno valor (art. 50, inciso V), bem como a superveniente edição do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (datado de 19/08/2020), que estabelece os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e a revogação da antiga redação do art. 369 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelecia que o Juízo da execução realizaria os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor, cujo texto foi alterado pela Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020, E-DJ nº 2.823 de 21/9/2020, bem como em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002733-25.2017.8.16.0000 (que deu origem a este incidente), imperioso se faz reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito, restando, por consequência, prejudicado o incidente." Extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 182, incisos II e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
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Situação do Tema | Transitado em julgado |
Classe do Processo Paradigma | 202 - Agravo de Instrumento |
Processo Paradigma | 0002733-25.2017.8.16.0000 (1642930-6) |
Ramo do Direito | Direito Tributário |
Assuntos | 14 - Direito Tributário 5916 - Impostos 5917 - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física 5933 - IRPJ/ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica |
Referência Legislativa | Art. 46, Lei Federal nº 8.541/92 |
Observações NUGEP | Não houve determinação de suspensão de processos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento. |
Decisões | 13/07/2018 Decisão de admissão 21/02/2020 Decisão exame de competência 06/08/2020 Decisão de admissão de amicus curiae e diligências 21/10/2020 Decisão de suspensão do próprio IAC, por 60 dias 08/11/2021 Decisão de extinção do processo por perda superveniente de interesse processual |
Processos Sobrestados | 1 |