Incidentes de Assunção de Competência (IAC) julgados

IAC 009

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.3.000009 0002733-25.2017.8.16.0000 IAC 2 (1642930-6) Desembargador Mário Helton Jorge Órgão Especial
Decisão de Admissibilidade

Decisão de admissibilidade publicada em 02/08/2018 (mov. 1.8) Projudi.

Questão submetida a julgamento

Dever de retenção, pelo Órgão Julgador, do imposto de renda incidente sobre a verba honorária depositada em Juízo.

Tese firmada

Decisão: "Considerando o advento da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (datada de 18/12/2019), posterior à instauração deste incidente, que disciplina especificamente a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, notadamente a incidência e retenção de tributos (art. 35), aplicável ao crédito objeto da requisição de pequeno valor (art. 50, inciso V), bem como a superveniente edição do Decreto Judiciário nº 382/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (datado de 19/08/2020), que estabelece os procedimentos legais a serem adotados para o pagamento de Obrigações de Pequeno Valor (OPV's) e o respectivo procedimento de impugnação, expedição e comunicação ao ente devedor no âmbito das unidades judiciárias de primeiro grau do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e a revogação da antiga redação do art. 369 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelecia que o Juízo da execução realizaria os respectivos recolhimentos e o pagamento do saldo ao credor, cujo texto foi alterado pela Emenda Regimental nº 8, de 31 de agosto de 2020, E-DJ nº 2.823 de 21/9/2020, bem como em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002733-25.2017.8.16.0000 (que deu origem a este incidente), imperioso se faz reconhecer a perda superveniente do objeto deste feito, restando, por consequência, prejudicado o incidente."

Extinto o processo sem resolução de mérito, ante a perda superveniente de interesse processual, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e no artigo 182, incisos II e XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

 

Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma202 - Agravo de Instrumento
Processo Paradigma0002733-25.2017.8.16.0000 (1642930-6)
Ramo do DireitoDireito Tributário
Assuntos

14 - Direito Tributário

5916 - Impostos

5917 - IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física

5933 - IRPJ/ Imposto de Renda de Pessoa Jurídica

Referência LegislativaArt. 46, Lei Federal nº 8.541/92
Observações NUGEP

Não houve determinação de suspensão de processos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento.

Decisões

13/07/2018 Decisão de admissão

21/02/2020 Decisão exame de competência

06/08/2020 Decisão de admissão de amicus curiae e diligências

21/10/2020 Decisão de suspensão do próprio IAC, por 60 dias

08/11/2021 Decisão de extinção do processo por perda superveniente de interesse processual

Processos Sobrestados1